Qualquer operação superior a R$ 30 mil paga em espécie ou
cheque ao portador deverá ser comunicada ao Coaf.
O Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) publicou
recentemente a Resolução que obriga empresas de consultoria a informar ao órgão
de controle as operações de clientes suspeitas de lavagem de dinheiro ou de
financiar o terrorismo. A Resolução regulamenta o parágrafo 1º do artigo 14 da
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) e entra em vigor dia 1º de março.
De acordo com a norma, as consultorias deverão implantar
procedimentos para a identificação do beneficiário final da operação e obtenção
de informações sobre o propósito e a natureza do negócio. Qualquer operação
superior a R$ 30 mil paga em espécie ou cheque ao portador deverá ser
comunicada ao Coaf. Além de consultorias, as novas regras valem também para
prestadores de seviço de assessoria, auditoria, contadoria, aconselhamento ou
assistência, e abrange pessoas físicas ou jurídicas não submetidas a regulação
de órgão próprio.
Segundo o texto, as empresas deverão manter um cadastro de
seus clientes, inclusive representantes e procuradores, e um registro de todas
as suas operações, no qual deverá constar: nome do cliente, descrição e valor
da operação, data do serviço, forma e meio de pagamento, e registro
fundamentado quanto à decisão de informar ou não ao Coaf a operação. A norma
determina que as informações cadastrais devem estar atualizadas no momento do
negócio.
A resolução dá uma lista de situações que podem configurar
indícios de lavagem de dinheiro como: operação resultado de negócio sem relação
com o ramo do cliente ou incompatível com seu patrimônio, casos em que não é
possível identificar o beneficiário final, operações de pessoa jurídica ou
cujos beneficiários estejam em paraíso fiscal, entre outras.
Transferência de obrigação
Para o advogado criminalista Jair Jaloreto, a resolução
transfere ao contribuinte uma obrigação estatal. “Como o Estado não tem um
aparato suficientemente bom para a fiscalização, ele obriga o contribuinte a
prestar esse serviço ao próprio estado. É uma terceirização do trabalho do
Estado e compulsória”, afirma.
Jaloreto avalia ainda que a Resolução pode implicar em
aumento de custos para as consultorias. “Dependendo do tamanho da empresa, é
possível que tenham de criar áreas de compliance, o que acaba trazendo um custo
adicional”, diz.
Como a norma vale também para pessoas físicas, Jaloreto
avalia que conselheiros, membros de conselho, cidadãos ou pessoas físicas
envolvidas com governança corporativa também ficarão submetidos à regulação.
Jaloreto diz que a resolução não valerá para os escritórios de advocacia, uma
vez que os advogados já estão submetidos legislação própria.
Já o coordenador-geral de Supervião do Coaf, Cesar Almeida,
avalia que a medida é legal e encontra respaldo na própria legislação. “Essa
transferência [de obrigação] já está definida na Lei 9.613, que elencou uma
série de entes privados que pelas atividades que desempenham têm a obrigação de
participar junto com o Estado do esforço de prevenção dos crimes de lavagem e
correlatos”, afirma.
Ele avalia que pelo menos quatro entidades de classe não
estarão sujeitas à norma por já possuírem órgãos próprios de controle:
contadores, economistas, administradores e advogados. “Esses órgãos devem
produzir regulamentos semelhantes à resolução 24″, diz.
Mãos do Supremo
A questão envolvendo a obrigatoriedade de informar o Coaf
operações suspeitas de lavagem provocou reação. No ano passado, a Ordem dos
Advogados do Brasil entrou com ação no Supremo Tribunal Federal em que
questiona trechos da nova Lei de Lavagem que poderiam dar margem à inclusão dos
advogados nos mecanismos de controle.
Outra entidade, a Confederação Nacional dos Profissionais
Liberais (CNPL), também questionou no Supremo o alcance da norma. A CNPL diz
que o novo texto contraria princípios éticos e legais das profissões liberais.
De acordo com a entidade, os profissionais oferecem a seus clientes a garantia
de que seus contatos são confidenciais, inclusive (e principalmente) em relação
aos órgãos de controle do Estado.Fonte: Revista Consultor Jurídico
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