quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Consultoria deve informar operação suspeita de lavagem

Qualquer operação superior a R$ 30 mil paga em espécie ou cheque ao portador deverá ser comunicada ao Coaf.



O Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) publicou recentemente a Resolução que obriga empresas de consultoria a informar ao órgão de controle as operações de clientes suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiar o terrorismo. A Resolução regulamenta o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998) e entra em vigor dia 1º de março.

De acordo com a norma, as consultorias deverão implantar procedimentos para a identificação do beneficiário final da operação e obtenção de informações sobre o propósito e a natureza do negócio. Qualquer operação superior a R$ 30 mil paga em espécie ou cheque ao portador deverá ser comunicada ao Coaf. Além de consultorias, as novas regras valem também para prestadores de seviço de assessoria, auditoria, contadoria, aconselhamento ou assistência, e abrange pessoas físicas ou jurídicas não submetidas a regulação de órgão próprio.
Segundo o texto, as empresas deverão manter um cadastro de seus clientes, inclusive representantes e procuradores, e um registro de todas as suas operações, no qual deverá constar: nome do cliente, descrição e valor da operação, data do serviço, forma e meio de pagamento, e registro fundamentado quanto à decisão de informar ou não ao Coaf a operação. A norma determina que as informações cadastrais devem estar atualizadas no momento do negócio.
A resolução dá uma lista de situações que podem configurar indícios de lavagem de dinheiro como: operação resultado de negócio sem relação com o ramo do cliente ou incompatível com seu patrimônio, casos em que não é possível identificar o beneficiário final, operações de pessoa jurídica ou cujos beneficiários estejam em paraíso fiscal, entre outras.
Transferência de obrigação
Para o advogado criminalista Jair Jaloreto, a resolução transfere ao contribuinte uma obrigação estatal. “Como o Estado não tem um aparato suficientemente bom para a fiscalização, ele obriga o contribuinte a prestar esse serviço ao próprio estado. É uma terceirização do trabalho do Estado e compulsória”, afirma.
Jaloreto avalia ainda que a Resolução pode implicar em aumento de custos para as consultorias. “Dependendo do tamanho da empresa, é possível que tenham de criar áreas de compliance, o que acaba trazendo um custo adicional”, diz.
Como a norma vale também para pessoas físicas, Jaloreto avalia que conselheiros, membros de conselho, cidadãos ou pessoas físicas envolvidas com governança corporativa também ficarão submetidos à regulação. Jaloreto diz que a resolução não valerá para os escritórios de advocacia, uma vez que os advogados já estão submetidos legislação própria.
Já o coordenador-geral de Supervião do Coaf, Cesar Almeida, avalia que a medida é legal e encontra respaldo na própria legislação. “Essa transferência [de obrigação] já está definida na Lei 9.613, que elencou uma série de entes privados que pelas atividades que desempenham têm a obrigação de participar junto com o Estado do esforço de prevenção dos crimes de lavagem e correlatos”, afirma.
Ele avalia que pelo menos quatro entidades de classe não estarão sujeitas à norma por já possuírem órgãos próprios de controle: contadores, economistas, administradores e advogados. “Esses órgãos devem produzir regulamentos semelhantes à resolução 24″, diz.
Mãos do Supremo
A questão envolvendo a obrigatoriedade de informar o Coaf operações suspeitas de lavagem provocou reação. No ano passado, a Ordem dos Advogados do Brasil entrou com ação no Supremo Tribunal Federal em que questiona trechos da nova Lei de Lavagem que poderiam dar margem à inclusão dos advogados nos mecanismos de controle.
Outra entidade, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), também questionou no Supremo o alcance da norma. A CNPL diz que o novo texto contraria princípios éticos e legais das profissões liberais. De acordo com a entidade, os profissionais oferecem a seus clientes a garantia de que seus contatos são confidenciais, inclusive (e principalmente) em relação aos órgãos de controle do Estado.Fonte: Revista Consultor Jurídico





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