quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Carros de som de propaganda eleitoral ignoram regras e perturbam órgãos públicos inclusive escolas.

Imagem ilustrativa

A regra é clara: É vedada a propaganda de som, instalação e alto falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivos e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
Excepcionalmente, pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa nos comícios entre as 8h e às 24h.
Contudo, em Trairão, infelizmente, coligações estão ignorando as regras para carros de som, pois eu mesmo presenciei um desrespeito de um motorista de carro de propaganda eleitoral de uma candidata do Município. O fato ocorreu na terça-feira (31) em frente à Prefeitura Municipal por volta das 10h00min da manhã, ela já fez este tipo de avacalhação várias vezes, caracterizando um verdadeiro abuso de poder, haja visto a candidata é uma Vereadora que deveria estar representando o povo e não ignorando regras eleitorais..
Cabe destacar que não é só em frente à Prefeitura que ocorre o desrespeito. Como se não bastasse ainda, a mesma candidata, assim como também outros carros de som estão passando em frente às escolas perturbando a concentração dos alunos, bem como dos professores que ali lecionam. O som dos carros toca o jingle dos candidatos num volume altíssimo desrespeitando os prédios públicos e as pessoas que ali se encontram trabalhando.
Este alerta serve para as três coligações: É bom que prevaleça o bom senso dos candidatos quanto aos carros de som, para que se evite uma futura dor de cabeça aos mesmos.
É bom ainda consultar a Lei Eleitoral.

LEI 9.504/97
ARTIGO 39
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
      
 I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
     
  II - dos hospitais e casas de saúde;
   
    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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